Entenda Melhor

Jurisprudência

Notícias

Revista Jurisnet – Artigos

Vídeos

Home » Revista Jurisnet - Artigos

Mudança de paradigma: 19 anos do estatuto da criança e do adolescente foram suficientes para a implementação dos direitos das pessoas em desenvolvimento?

Postado por Paulo Eduardo Lépore em 29 de outubro de 2010 – 0:57Sem comentários

MUDANÇA DE PARADIGMA: 19 ANOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FORAM SUFICIENTES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO?

 

Paulo Eduardo Lépore[1]                                                                                        

Suely Maria Faria Maia[2]

RESUMO

Este trabalho busca a realizar uma reflexão acerca da atual legislação concernente à criança e ao adolescente, prestes a comemorar duas décadas de promulgação, mas com sérios problemas na estruturação dos programas de defesa dos direitos destinados às pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, às quais, por ostentarem condições especiais, não devem ser dirigidas restrições e punições. Ao contrário, busca-se evitar que crianças e adolescentes sejam atingidos em seus direitos fundamentais por condutas ilícitas dos seus pais, responsáveis, ou do próprio Estado.

Palavras-Chave: Criança. Adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente. Direitos. Paradigmas.

 

INTRODUÇÃO

 

            Este trabalho tem como enfoque um estudo sobre a efetividade do Estatuto da Criança e do Adolescente.

            Focaliza-se no comportamento de uma sociedade que ainda utiliza a designação “menor”, remetendo-se ao antigo “Código de Menores”, que se destinava somente àqueles em “situação irregular” ou inadaptados, enquanto que a legislação atual adota a chamada Doutrina da Proteção Integral, cujo pressuposto básico afirma que as crianças e adolescentes devem ser vistos como pessoas em desenvolvimento, sujeitos de direitos, e destinatários de proteção integral.

            Em 1989, a Convenção Internacional dos Direitos da Criança das Organizações das Nações Unidas, da qual o Brasil foi signatário, marcou definitivamente a transformação das políticas públicas voltadas a essa população, culminando assim na criação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

            Uma verdadeira quebra de paradigmas. É o que deveria ter ocorrido. Principalmente partindo-se do pressuposto que a sociedade foi protagonista na elaboração do Estatuto, por meio de efusivos movimentos sociais. A democracia, recém conquistada pedia uma nova ordem jurídica capaz de servir como instrumento de exigibilidade de direitos àqueles que se apresentavam vulneráveis perante a sociedade.

            Com o advento da nova lei, começou também um debate para que se pudesse compreender as capacidades e competências das pessoas que estão na faixa infanto-juvenil.

            O relevante é que o Estatuto não foi implementado com a dimensão que merece. Mesmo sendo referência mundial em termos de legislação destinada à infância e à adolescência, o Estatuto ainda precisa ser compreendido de forma legítima, para que seus fundamentos sejam vivenciados cotidianamente.

            O fato é que as políticas públicas não atendem às concepções anunciadas na atual legislação, apesar de alguns setores terem passado por reformulações, como por exemplo, as antigas FEBEMs, que hoje são denominadas de FUNDAÇÃO CASA. Mudança só na nomenclatura, pois não sofreram nenhuma alteração significativa em sua estrutura. Os adolescentes internados são diuturnamente maltratados, persistindo além da prática repressiva, o escancarado descumprimento das garantias fundamentais e das prerrogativas legais.

            Para quem lida com a problemática é inconcebível presenciar as discussões e propostas retrógradas de mudanças de idade para imputabilidade penal, ou mesmo o discurso de alguns no sentido que o Estatuto teria surgido apenas para encobrir atos delituosos de adolescentes. A mudança na ênfase do discurso depende da vontade dos profissionais da educação na disseminação do conteúdo do Estatuto, bem como do conhecimento do processo histórico evolutivo da garantia de direitos fundamentais.

 

1. REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: SOLUÇÃO OU CRIAÇÃO DE UM NOVO PROBLEMA SOCIAL?

 

            O Estatuto, em seu artigo 4º, rege que “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

            Deve-se observar a ordem de proteção da criança: 1º) família, 2º) comunidade, 3º) sociedade em geral, 4º e último: Poder Público. Quando acontecem casos de conflito com a lei infanto-juvenil, vê-se que os quatro erraram ou, ao menos, foram negligentes. A postura que se vê quando se dialoga com pais omissos, é de que essa ordem deve ser invertida. O Estado passa a ser, a partir de uma interpretação equivocada do Estatuto, o responsável pelas crianças e adolescentes indisciplinados ou em conflito com a Lei. Absurda esta realidade, mas palpável.

            Inúmeros pais se apresentam nos Conselhos Tutelares e até mesmo a representantes do Ministério Público trazendo seus filhos a tiracolo para “entregá-los”, pois não conseguem mais impor limites a eles. Não entendem que a forma como a infância ou a adolescência será vivida por cada indivíduo depende das condições dadas para o seu desenvolvimento, principalmente do respeito ao seu direito de sobreviver e da garantia da sua integridade física, psicológica e moral.

            É visível a dificuldade das autoridades em lidar com a questão do adolescente em conflito com a lei e a solução deste problema depende de vários fatores. Mas deve-se refletir profundamente acerca da redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, isso porque, ao que tudo indica, os criminosos simplesmente readequarão sua estratégia e passarão a recrutar indivíduos cada vez mais novos.

            Outro argumento falho é o de que, nessa idade, o adolescente já se tornou um cidadão, sujeito de alguns direitos políticos, e que, se é capaz de decidir os rumos do país, também estaria preparado para fazer escolhas pessoais razoáveis. Em um país em que ainda se trocam votos por cestas básicas e dentaduras – relevando-se que a capacidade eleitoral ativa está longe de significar o exercício consciente do direito de sufrágio – dizer que o adolescente por já poder votar também já deve ser responsável pela prática de crimes se torna um verdadeiro disparate.

 

2. CÓDIGO DE MENORES VERSUS ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: UM ENFOQUE SOCIAL

 

            Analisando-se o Código de Menores de 1979 é clara a constatação de que o legislador não se incomodava com a reinserção social do “menor”. Não raras as vezes, os “menores” eram retirados do seio de suas famílias, que por minguarem diante de escassos recursos financeiros, acabavam vendo seus filhos serem institucionalizados. Percebia-se, assim, que muitas vezes o maior crime que crianças e adolescentes cometiam era terem nascido na pobreza e no núcleo de famílias humildes.

            Preponderava a idéia de que os mais pobres tinham um comportamento inadequado e desviante, bem como uma tendência natural à desordem, não estando aptos a adaptarem-se à vida em sociedade. O uso da repressão como instrumento de controle do Estado justificava esse absurdo.

            Com a promulgação do Estatuto, a condição econômica deixou de figurar como fator para a perda do poder familiar e para a institucionalização da criança e do adolescente. O Conselho Tutelar, um dos órgãos criados pela nova legislação, cuida especialmente de situações que permeiam exclusivamente a esfera social, passando assim a afastar tais situações do âmbito judicial. Isto demonstra uma respeitável mudança na política do Poder Público, que passa a ter um compromisso não só com o bem estar do público infantil e adolescente, como também com a preservação do núcleo familiar, deixando de haver ênfase no controle judicial e social de cunho repressivo.

 

3. OUTRAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES QUANTO À GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

            Hodiernamente, vê-se que a mão-de-obra infantil na televisão cresce substancialmente, o que, claramente, não incomoda quase ninguém.

            A participação de atores mirins em novelas, filmes e principalmente em propagandas não é vista como trabalho. Longe disto, é vista como uma premiação.

            Na década de 90, a maioria das mães ficaria delirante em ter seu filhinho representando o papel de mamífero em uma campanha de leite. Ela jamais entenderia isso como uma forma de exploração desonesta. Para o senso comum, estar na televisão é estar no auge, no estrelato, e nesta esfera, acredita-se não haver relações trabalhistas.

            O fato é que o público aceita e aplaude as crianças que participam das atrações televisivas.

            Entretanto, a sociedade não deve esquecer que se trata de um trabalho, que deve ser tratado e regulado como tal. Enxergar esse tipo de conduta com um pouco menos de enaltecimento contribuiria bastante para atenuar essa consentida mercantilização da infância.

 

4. CARÊNCIA ESTRUTURAL NA IMPLEMENTAÇÃO DO ESTATUTO

 

            O Conselho Tutelar é um órgão “encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e dos adolescentes. Sendo assim, tem suas ações vinculadas às comarcas e subseções judiciárias, sendo parte significativa de uma rede de atendimento que respeite as necessidades particulares da municipalidade.

            As principais dificuldades encontradas no efetivo cumprimento da função de Conselheiro Tutelar no exercício da função são:

            a) a ausência de um efetivo suporte de atendimento e;

            b) a falta de estruturação e qualificação do próprio conselho tutelar.

            Para reproduzir informações acerca das dificuldades enfrentadas por esse órgão é necessária uma vivência diária dos problemas notados nas instituições.

            Muitas prefeituras sequer disponibilizam um automóvel para os atendimentos, sendo que muitas vezes as conselheiras devem desempenhar o seu papel valendo-se de longas caminhadas, ou gastando seus vencimentos com transporte coletivo.

            Ademais, algumas visitas em favelas ou bairros com predominância de violência não podem ser realizadas por falta de segurança. Falta também infra-estrutura, local apropriado com um mínimo de acessibilidade, computadores, impressoras, internet, pessoal de apoio, equipe multidisciplinar, telefones, veículos para transporte, etc.            

            Destaca-se que cada município inclui, além da zona urbana, a zona rural, distritos e povoados, todos sob a égide de um Conselho Tutelar composto quase sempre por um número insuficiente de membros.

            Além da participação da sociedade civil, a priorização da criança e do adolescente na agenda pública e a articulação dos serviços em rede parecem ser um caminho que deve necessariamente ser percorrido para que os município criem condições para a implementação do Estatuto.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS         

 

            A sociedade passa por um momento em que nunca se falou tanto sobre Direitos Humanos, buscando políticas capazes de promover a dignidade da pessoa humana. Entretanto, as violações a direitos fundamentais são contumazes.

            Faz-se necessário comemorar a longevidade do Estatuto imbuídos da esperança de que os direitos especialmente assegurados a crianças e adolescente podem ser efetivados.

            Um exemplo de avanço nas iniciativas públicas foi a realização das Conferências de Direitos da Criança e do Adolescente, em âmbito municipal, estadual e federal. Nesses encontros buscou-se, principalmente, produzir políticas de implementação do Estatuto a partir do diagnóstico dos avanços, entraves e desafios, em cada segmento, atualizando-se a realidade da rede de atendimento às pessoas em desenvolvimento.

            Ante o exposto, não é utópico vislumbrar-se uma realidade social em que todas as crianças e adolescentes tenham os seus direitos garantidos. Basta que cada parte cumpra seu papel: família, comunidade, sociedade ampliada, e Estado. Para tanto, basta seguir as determinações do Estatuto, verdadeira cartilha dos direitos e garantias das crianças e adolescentes do Brasil.

 

 


[1] Advogado. Mestre em Direitos Coletivos e Função Social do Direito pela Universidade de Ribeirão Preto. Especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Coordenador de Pesquisa da Faculdade Barretos (Barretos-SP). Professor da Universidade do Estado de Minas Gerais (Frutal-MG) e do Centro Universitário Barão de Mauá (Ribeirão Preto-SP).

[2] Conselheira Tutelar. Graduando em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais (Frutal-MG).

Divulgue!
  • Twitter
  • Google Bookmarks
  • Facebook
  • MySpace
  • del.icio.us
  • Live
  • email
  • PDF
  • RSS

Sem artigos relacionados.

Deixe um comentário!

Voce deve estar logado para comentar.